Direitos e deveres das gestantes e “mães recém-nascidas”

Licença-Maternidade e Salário-Maternidade

Apesar dos conceitos licença-maternidade e salário-maternidade caminharem juntos, a licença-maternidade é o período de 120 dias de afastamento da segurada gestante, enquanto o salário-maternidade é a remuneração paga pela previdência social à segurada gestante durante seu afastamento.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso poderão ainda ser aumentados de duas semanas, antes e depois do parto, caso haja indicação médica. Em caso de parto antecipado, a lei garante à mulher os mesmos 120 dias de afastamento, sem prejuízo do salário. Para que a gestante possa acompanhar o desenvolvimento da gravidez e realizar as consultas de pré-natal, é assegurado o direito de dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de 6 (seis) consultas médicas e demais exames complementares, sem perder a remuneração. Em outras palavras, a gestante pode faltar ao trabalho no dia da consulta sem perder sua remuneração. Entretanto, para a manutenção da boa relação de trabalho entre empregada e empregador, é aconselhável a comunicação prévia ao empregador do dia marcado para realização das consultas e exame. Caso justifique ainda a necessidade de outras consultas e exames complementares, a gestante tem o direito de ser dispensada do horário de trabalho sem perder o salário do período. Importante destaque merece a hipótese de a empregada ser dispensada quando o término do contrato de trabalho por prazo determinado, como o contrato de experiência. Neste caso, mesmo que a gravidez ocorra durnte esse contrato, a empregada não possui estabilidade de emprego e não são devidos os 120 dias, pois as partes (empregada empregador) já sabiam a data do término do contrato de trabalho.

Quem tem o direito ao salário-maternidade?

Toda segurada da previdência social tem o direito ao salário-maternidade, ou seja, é devido à empregada (urbana, rural ou temporária), a empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (autônoma, eventual, empresária), segurada especial e facultativa. Na adoção realizada por casal, somente a mulher obterá o benefício, já que é restrito às seguradas. Na adoção feita exclusivamente pelo homem, não há qualquer pagamento a título de salário-maternidade. A extensão de 120 para 180 dias da licença maternidade das empregadas pela lei nº 11.770/08. O programa empresa cidadã, criado pela referida lei, tem por objetivo prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade para a segurada empregada, somente.
Assim, com os 120 dias já garantidos, o prazo total chega aos 180 dias. Esta inovação corresponde à orientação da organização mundial da saúde, que recomenda o aleitamento materno exclusivo durante os primeiros 6 meses de vida do bebê. A ampliação além de não ser garantida, é restrita às seguradas empregadas. Para a empregada ter esse direito, é necessário a adesão da empresa ao programa. Se houver a adesão, cabe à empregada requerer ao empregador a extensão do período de licença-maternidade, até o final do primeiro mês após o parto. O mesmo benefício será garantido á empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção. Esta prorrogação de 60dias não é benefício previdenciário, pois o seu pagamento fica a cargo integral da empresa, que poderá deduzir, não sobre a contribuição previdenciária, mas sobre o imposto de renda. Assim, para que a empresa possa aderir ao programa, deve ser tributada com base no lucro real, não é uma simples opção do empregador ou da empresa.

Direito à amamentação

Após o período de licença-maternidade, a empregada, ao retornar ao trabalho, passa a ter o direito durante a jornada de trabalho de dois descansos, de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que este complete 6 meses de idade. Contudo, o filho da empregada deverá estar no local de trabalho para ser amamentado neste período de 30 minutos. A lei não autoriza que os intervalos sejam superiores, como o tempo necessário da empregada ir até sua casa e voltar, que pode levar muito mais de 30 minutos. Este período ainda poderá ser dilatado quando a saúde do filho exigir, a critério da autoridade competente que é o médico da previdência social. Nas empresas, em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigatório ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Para ser apropriado, o local deverá possuir, no mínimo, um berçário, uma sala de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Após estes comentários sobre os aspectos trabalhistas que envolvem a mulher, as gestantes, mães adotantes e até mesmo os pais, outras questões merecem atenção, pois só quem está diante da situação que acaba indagando a respeito.

Normas para transporte de crianças em automóveis

O conselho nacional de trânsito – CONTRAN – através da resolução 277 regulamentou o transporte de crianças de até 10 anos de idade em veículos. De um modo geral, as crianças com idade inferior ou igual a 10 anos devem ser transportadas no banco traseiro do automóvel. De acordo com a resolução do CONTRAN, as crianças com até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento de retenção denominado conversível ou bebê conforto, as crianças com idade entre um e quatro anos em “cadeirinhas”, as crianças com idade entre quatro e inferior ou igual a sete anos e seis meses em assentos de elevação e as crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a 10 anos devem utilizar o cinto de segurança do veículo. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança. O uso dos dispositivos de retenção não será exigido para os veículos com peso bruto total superior a 3,5t, dos de transporte coletivo, táxi e escolares. O desatendimento a estas normas sujeita os infratores às penalidade previstas no artigo 168 do código de trânsito brasileiro, o qual classifica como infração gravíssima, prevê multa e a retenção do veículo.

Lei criada por: ALEXANDRE LEITE - OAB/SP 247.557 MAIO/2011

Fonte: ZODIAC
Agosto de 2011

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